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Arquivo Comunicado aos Candidatos 01
por admin última modificação 20/12/2019 12h49
Localizado em Sobre a Câmara / Privado / Concurso-2019
Arquivo Comunicado aos Candidatos 01
por admin última modificação 19/03/2020 10h47
Localizado em Sobre a Câmara / Privado / Concurso-2020
Arquivo Comunicado aos Candidatos 02
por admin última modificação 20/12/2019 12h50
Localizado em Sobre a Câmara / Privado / Concurso-2019
Arquivo Comunicado aos Candidatos 02
por admin última modificação 01/02/2021 10h56
Localizado em Sobre a Câmara / Privado / Concurso-2021
Arquivo Comunicado aos Candidatos 03
por admin última modificação 10/01/2020 14h34
Localizado em Sobre a Câmara / Privado / Concurso-2019
Arquivo Comunicado aos Candidatos 04
por admin última modificação 27/01/2020 10h07
Localizado em Sobre a Câmara / Privado / Concurso-2019
Concessionária de energia terá de retirar cabos inúteis e alinhar postes
por Adriano Ferreira Carvalho Moura publicado 12/05/2023
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Arquivo Windows icon Concorrência Nº02/2025 - Edital de Chamamento Público
por admin última modificação 11/08/2025 11h03
Localizado em Portal Transparência / / 2025 / Avisos de Licitação
Solicitação CONCURSO 2020 - INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
por Ouvidor da CMM publicado 23/07/2021 última modificação 05/10/2021 12h20
À comissão organizadora do concurso público de 2020, Senhores vereadores, o item "12" do Edital nº 001/2020 da CMM - baseado no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 17.331/08 - estabelece os critérios de desempate para candidatos que obtiverem a mesma nota no certame, quais sejam: candidato mais idoso, conforme parágrafo único do art. 27 da Lei 10.471/2003 (Lei do Idoso), e depois, sucessivamente, a vaga se dará em favor do candidato que (a) Já pertencer ao serviço público municipal; (b) Possuir maior tempo prestado ao serviço público municipal; (c) Possuir maior tempo prestado ao serviço público estadual; (d) Possuir maior tempo prestado ao serviço público da União; e) Tiver maior idade, considerando o dia, mês e ano de nascimento. Ocorre que os critérios adotados entre as alíneas "a" e "d" são inconstitucionais, senão vejamos. Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5358, analisou uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 10 da lei 5.810/94, do Estado do Pará, que prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual. Ainda segundo a Lei Estadual, no caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso. O dispositivo, dizia a PGR, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos. Ao final, o STF declarou que o dispositivo da lei paraense era inconstitucional por atentar contra o art. 19, III, da Constituição Federal de 1988, ferindo os princípios da isonomia e impessoalidade, e exarou a seguinte tese: "É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”. Com isso, verifica-se claramente que os critérios de desempate previsto no edital nº 001/2020 (especificamente entre as alíneas "a" e "d" do item 12) do concurso da CMM são inconstitucionais por estabelecerem preferência ilegal aos servidores públicos municipais. Desse modo, certo de que esta Casa de Leis preza pela lisura do certame e pela fiel observância da Lei, requer que os dispositivos em comento sejam revogados pela própria Administração (CMM), devendo, por consequência, serem retiradas do concurso as etapas que deles derivem. Grato!
Localizado em Sobre a Câmara / Ouvidoria
Solicitação Concurso CMM, lei 18.098 de 2022, cargos vagos, convocação
por Ouvidor da CMM publicado 16/02/2023 última modificação 01/03/2023 08h27
A título de informação, quero saber quais as estimavas de mais convocações para preencher as vagas que surgiram com a reestruturação administrativa, através da lei n⁰ 18.098, a qual também dispõe sobre o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos da CMM. Desde já agradeço a atenção e o deferimento desta.
Localizado em Sobre a Câmara / Ouvidoria