por Ouvidor da CMM
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publicado
25/02/2019
Prezados, bom dia.
Gostaríamos de tirar uma dúvida com relação ao ISSQN e as alterações trazidas pela Lei complementar Federal 157/2016.
Temos um cliente pessoa jurídica domiciliado em São Paulo/SP que presta serviços de Consórcio e Leasing (itens 15.01 e 15.09, respectivamente) para tomadores localizados em Marabá.
Assim, no caso dos contratos de Consórcio e Leasing destes tomadores, conforme alterações recentes na legislação tributária federal, o ISS seria devido no município de Marabá.
Nesse sentido, questionamos:
1) O município de Marabá recepcionou a lei complementar 157/2016, para alterar o local de recolhimento do ISS sobre as atividades de Leasing e Consórcio, para o local de domicílio do tomador de serviços?
2) Haveria necessidade de um cadastro municipal para esta empresa (contribuinte)? Caso positivo, o cadastro poderia ser efetuado com a utilização de um endereço de fora de Marabá?
3) Como instituição financeira, este contribuinte não emite nota fiscal. Assim, como seria efetuado o recolhimento do ISS? Há uma guia que pode ser gerada no site?
4) Há a previsão de uma obrigação acessória para este contribuinte? Por exemplo, uma Declaração Mensal de Serviços? Esta declaração já seria exigida em 2018?
5 ) Qual é o banco / instituição financeira utilizado pelo município de Marabá para o recebimento do ISS?
Agradecemos desde já.
Atenciosamente,
Pedro Bueno
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