por Ouvidor da CMM
—
publicado
23/07/2021
—
última modificação
05/10/2021 12h20
À comissão organizadora do concurso público de 2020,
Senhores vereadores, o item "12" do Edital nº 001/2020 da CMM - baseado no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 17.331/08 - estabelece os critérios de desempate para candidatos que obtiverem a mesma nota no certame, quais sejam: candidato mais idoso, conforme parágrafo único do art. 27 da Lei 10.471/2003 (Lei do Idoso), e depois,
sucessivamente, a vaga se dará em favor do candidato que (a) Já pertencer ao serviço público municipal; (b) Possuir maior tempo prestado ao serviço público municipal; (c) Possuir maior tempo prestado ao serviço público estadual; (d) Possuir maior tempo prestado ao serviço público da União; e) Tiver maior idade, considerando o dia, mês e ano de nascimento.
Ocorre que os critérios adotados entre as alíneas "a" e "d" são inconstitucionais, senão vejamos. Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5358, analisou uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 10 da lei 5.810/94, do Estado do Pará, que prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual. Ainda segundo a Lei Estadual, no caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso. O dispositivo, dizia a PGR, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos.
Ao final, o STF declarou que o dispositivo da lei paraense era inconstitucional por atentar contra o art. 19, III, da Constituição Federal de 1988, ferindo os princípios da isonomia e impessoalidade, e exarou a seguinte tese: "É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
Com isso, verifica-se claramente que os critérios de desempate previsto no edital nº 001/2020 (especificamente entre as alíneas "a" e "d" do item 12) do concurso da CMM são inconstitucionais por estabelecerem preferência ilegal aos servidores públicos municipais.
Desse modo, certo de que esta Casa de Leis preza pela lisura do certame e pela fiel observância da Lei, requer que os dispositivos em comento sejam revogados pela própria Administração (CMM), devendo, por consequência, serem retiradas do concurso as etapas que deles derivem.
Grato!
Localizado em
Sobre a Câmara
/
Ouvidoria
por Ouvidor da CMM
—
publicado
02/08/2022
—
última modificação
02/08/2022 13h45
Boa tarde. Tenho uma dúvida sobre o protocolo: 20220622110123 que versa sobre “Quantitativos de Cargos - Lei 18.098 de 2022”. Como resposta a esse processo foi afirmado: “com a nova estrutura de cargos do poder legislativo aprovado e sancionado neste exercício, alguns cargos efetivos tiveram seus quantitativos aumentados. Por força da legislação vigente os cargos efetivos que encontram-se vagos serão ocupados a partir do inicio do exercício de 2023”.
No entanto, a nova estrutura administrativa se encontra vigente e com efeitos retroativos, de acordo com o artigo 32 da lei 18.098/2022 de 29 de março de 2022:
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/02/2022, revogados as disposições em contrário, destacadamente a Resolução nº 506/2018.
Ou seja, as disposições em contrário incluindo as da resolução 506 estão revogadas e a lei 18.098 entra em vigor na sua publicação, isto é, em 29 de março de 2022 com efeitos retroativos em 01 de fevereiro de 2022. Portanto, qual o motivo para ocupar os cargos vagos somente a partir do início do exercício de 2023, haja vista que a atual lei se encontra vigente e com efeitos retroativos a 01 de fevereiro deste ano?
Localizado em
Sobre a Câmara
/
Ouvidoria