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Comissão recebe sugestões para alterações na Lei Orgânica de Marabá
por André da Silva Figueiredo publicado 19/04/2018 última modificação 19/04/2018 10h55
O evento aconteceu no Plenário da Câmara Municipal e recebeu líderes comunitários, profissionais liberais e representantes do poder público municipal
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Solicitação CONCURSO 2020 - INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
por Ouvidor da CMM publicado 23/07/2021 última modificação 05/10/2021 12h20
À comissão organizadora do concurso público de 2020, Senhores vereadores, o item "12" do Edital nº 001/2020 da CMM - baseado no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 17.331/08 - estabelece os critérios de desempate para candidatos que obtiverem a mesma nota no certame, quais sejam: candidato mais idoso, conforme parágrafo único do art. 27 da Lei 10.471/2003 (Lei do Idoso), e depois, sucessivamente, a vaga se dará em favor do candidato que (a) Já pertencer ao serviço público municipal; (b) Possuir maior tempo prestado ao serviço público municipal; (c) Possuir maior tempo prestado ao serviço público estadual; (d) Possuir maior tempo prestado ao serviço público da União; e) Tiver maior idade, considerando o dia, mês e ano de nascimento. Ocorre que os critérios adotados entre as alíneas "a" e "d" são inconstitucionais, senão vejamos. Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5358, analisou uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 10 da lei 5.810/94, do Estado do Pará, que prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual. Ainda segundo a Lei Estadual, no caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso. O dispositivo, dizia a PGR, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos. Ao final, o STF declarou que o dispositivo da lei paraense era inconstitucional por atentar contra o art. 19, III, da Constituição Federal de 1988, ferindo os princípios da isonomia e impessoalidade, e exarou a seguinte tese: "É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”. Com isso, verifica-se claramente que os critérios de desempate previsto no edital nº 001/2020 (especificamente entre as alíneas "a" e "d" do item 12) do concurso da CMM são inconstitucionais por estabelecerem preferência ilegal aos servidores públicos municipais. Desse modo, certo de que esta Casa de Leis preza pela lisura do certame e pela fiel observância da Lei, requer que os dispositivos em comento sejam revogados pela própria Administração (CMM), devendo, por consequência, serem retiradas do concurso as etapas que deles derivem. Grato!
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SEMANA DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER MP
por Escola do Legislativo publicado 18/04/2023 última modificação 18/04/2023 09h16
Localizado em Escola do Legislativo / / + PROGRAMAS ... / + PROGRAMAS ...
Solicitação Cópia da Lei Municipal nº 17.111/2003
por Ouvidor da CMM publicado 16/09/2022 última modificação 16/09/2022 10h06
Fiz uma pesquisa na internet e site da Prefeitura e não encontrei o acesso a Lei de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Lei Municipal nº 17.052/2002 que foi alterada pela Lei Municipal nº 17.111/2003. Não sei se as duas estão em vigor, mas preciso de cópia dela para fazer uma pesquisa. Grata.
Localizado em Sobre a Câmara / Ouvidoria
Arquivo object code Créditos Adicionais Suplementares do Exercício de 2017
por admin última modificação 20/09/2018 09h09
Localizado em Portal Transparência / Créditos Adicionais Suplementares / 2017
Arquivo Processo Licitatório 11/2021
por admin última modificação 21/08/2021 20h33
Publicação na Imprensa Oficial do Estado do Pará (IOEPA) de Aviso de Licitação
Localizado em Portal Transparência / / Publicações / Avisos de Licitação
Solicitação II. Quantitativos de Cargos
por Ouvidor da CMM publicado 02/08/2022 última modificação 02/08/2022 13h45
Boa tarde. Tenho uma dúvida sobre o protocolo: 20220622110123 que versa sobre “Quantitativos de Cargos - Lei 18.098 de 2022”. Como resposta a esse processo foi afirmado: “com a nova estrutura de cargos do poder legislativo aprovado e sancionado neste exercício, alguns cargos efetivos tiveram seus quantitativos aumentados. Por força da legislação vigente os cargos efetivos que encontram-se vagos serão ocupados a partir do inicio do exercício de 2023”. No entanto, a nova estrutura administrativa se encontra vigente e com efeitos retroativos, de acordo com o artigo 32 da lei 18.098/2022 de 29 de março de 2022: Art. 32. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/02/2022, revogados as disposições em contrário, destacadamente a Resolução nº 506/2018. Ou seja, as disposições em contrário incluindo as da resolução 506 estão revogadas e a lei 18.098 entra em vigor na sua publicação, isto é, em 29 de março de 2022 com efeitos retroativos em 01 de fevereiro de 2022. Portanto, qual o motivo para ocupar os cargos vagos somente a partir do início do exercício de 2023, haja vista que a atual lei se encontra vigente e com efeitos retroativos a 01 de fevereiro deste ano?
Localizado em Sobre a Câmara / Ouvidoria
Arquivo Relatório Anual - 2018
por admin última modificação 11/03/2019 20h02
Localizado em Portal Transparência / Relatório Anual do Controle Interno / 2018
Lei permite captar até R$ 1 milhão para esporte e cultura em Marabá
por André da Silva Figueiredo publicado 17/11/2022 última modificação 18/11/2022 09h11
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Arquivo application/x-freemind Contrato 17/2025-CMM
por admin última modificação 20/05/2025 23h38
Localizado em Portal Transparência / / Pregão Eletrônico / Processo Licitatório Nº28/2025-CMM - Fornecimento de Passagens Aéreas