Cópia da Lei Municipal nº 17.111/2003
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Agradecemos por sua recente contribuição a esta Casa de Leis.
Em atenção à demanda apresentada a Câmara Municipal de Marabá, através deste canal, encaminho cópia da lei 17.111/2003.
Em atenção ao seu pedido de informação, esclareço o seguinte:
a) A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública de Marabá foi instituída pela Lei Municipal nº 17.052/2002 e foi alterada pela Lei Municipal nº 17.111/2003.
Informo-lhe, ainda, que Art. 2º da Lei Municipal nº 17.052/2002 foi objeto de alteração, em face do Projeto de Lei nº 18/2017, pendente de sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.
b) Esclareço, por fim, que a CIP não é imposto, mas uma espécie de tributo, razão por que os templos religiosos de qualquer culto não estão isentos de sua cobrança pelo Município, pelo que não se aplica a regra do Art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição em nossa Ouvidoria.