II. Quantitativos de CargosBoa tarde. Tenho uma dúvida sobre o protocolo: 20220622110123 que versa sobre “Quantitativos de Cargos - Lei 18.098 de 2022”. Como resposta a esse processo foi afirmado: “com a nova estrutura de cargos do poder legislativo aprovado e sancionado neste exercício, alguns cargos efetivos tiveram seus quantitativos aumentados. Por força da legislação vigente os cargos efetivos que encontram-se vagos serão ocupados a partir do inicio do exercício de 2023”. No entanto, a nova estrutura administrativa se encontra vigente e com efeitos retroativos, de acordo com o artigo 32 da lei 18.098/2022 de 29 de março de 2022: Art. 32. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/02/2022, revogados as disposições em contrário, destacadamente a Resolução nº 506/2018. Ou seja, as disposições em contrário incluindo as da resolução 506 estão revogadas e a lei 18.098 entra em vigor na sua publicação, isto é, em 29 de março de 2022 com efeitos retroativos em 01 de fevereiro de 2022. Portanto, qual o motivo para ocupar os cargos vagos somente a partir do início do exercício de 2023, haja vista que a atual lei se encontra vigente e com efeitos retroativos a 01 de fevereiro deste ano?https://maraba.pa.leg.br/institucional/ouvidoria/20220801162728https://maraba.pa.leg.br/@@site-logo/logo.png
Agradecemos por sua recente contribuição a esta Casa de Leis. Em atenção à demanda apresentada a Câmara Municipal de Marabá, através deste canal, informamos que considerando o que estabelece a Lei de responsabilidade Fiscal Lei 101/2000, não pode haver aumento de despesa de pessoal nós últimos 6(seis) meses do termino do Mandato do chefe do Legislativo, cujo mandato termina em 31 dezembro de 2022.(Lei 101/2000, artigo 21, parágrafo único). Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição em nossa Ouvidoria.
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