Marabá terá eleição direta para diretores das escolas municipais

por claudio — publicado 30/10/2013 16h11, última modificação 14/04/2016 09h07
Comunidade terá maior participação nos rumos das escolas

Foi aprovado em plenário na sessão ocorrida na manhã da última quarta-feira, 30, o projeto de lei de autoria do Poder Executivo municipal, que estabelece as diretrizes e critérios das eleições diretas para diretores e vice-diretores, nas unidades escolares da rede pública municipal de Marabá.

 

De acordo com o vereador Pedro Souza (PROS), líder do governo na Casa, o projeto é um ganho para a sociedade marabaense, e tem a finalidade de tornar democrática e transparente a escolha de quem irá gerir os espaços educacionais no município. “Toda a comunidade escolar: pais, mães, alunos, professores, servidores em geral, participarão, ativamente, da eleição”.

Quem poderá votar:

Estudantes matriculados em escolas da rede pública municipal, com idade mínima de 12 anos, no ato da votação, e frequência superior a 50% das aulas no bimestre anterior; estudantes matriculados na educação de jovens e adultos com frequência superior a 50% das aulas no bimestre anterior; mães, pais ou responsáveis por estudantes da rede pública de ensino, os quais terão direito a um voto por escola em que estejam habilitados para votar; profissionais da educação municipal, concursados e contratados temporariamente pela Secretaria Municipal de Educação, lotados na escola; professores readaptados, em licença prêmio, licença saúde e licença maternidade, lotados na unidade de ensino; servidores de apoio concursados e contratados temporariamente pela Semed, lotados na escola.

Os eleitores de cada segmento constarão de lista elaborada pela secretaria da Unidade de Ensino, que será encaminhada à Comissão Eleitoral e, quando solicitado, ao Conselho Escolar.

Pedro Souza observa que os pais, mães ou responsáveis habilitados votarão independentemente de seus filhos terem votado. Já o servidor em exercício lotado e habilitado em mais de uma escola terá direito a um voto por unidade de ensino.

Quem pode concorrer?

Poderão concorrer à direção e à vice–direção das escolas da rede pública municipal professores licenciados plenos em Pedagogia, profissionais do magistério com especialização em gestão ou administração escolar. Isso significa que um professor de matemática, por exemplo, pode concorrer também, desde que possua especialização em uma dessas áreas acima. Eles devem possuir no mínimo três anos de docência no magistério no município de Marabá, com a devida comprovação.

Também podem concorrer professoras em licença maternidade; professores em licença prêmio, desde que no ato da inscrição apresente declaração se comprometendo a interromper o referido afastamento, caso seja eleito; professores readaptados, desde que o problema de saúde que gerou sua readaptação não interfira no exercício da função de diretor ou vice-diretor; professores com atestado médico não superior a 30 dias; tenha disponibilidade de 200 horas mensais para o exercício da função.

Cada candidato poderá concorrer à direção ou vice-direção em apenas uma única escola municipal. O candidato que trabalhar em mais de uma esfera de ensino (estado e município) deverá apresentar no ato da posse declaração de compatibilidade de horário. O candidato habilitado fará sua opção de concorrer às funções de diretor e vice em qualquer unidade de ensino da rede pública municipal.

O candidato não poderá, no ato da inscrição, estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ou ter prestação de contas, do Conselho Escolar, da sua Gestão, pendentes no Sistema de Ensino.

O quórum para a eleição em cada escola será de 50% mais um do total dos votos habilitados. Não atingido o quórum, escola terá sua direção indicada pela Semed e nova eleição será realizada em até 180 dias. Persistindo a falta de quórum, a Semed indicará o Diretor e o vice-diretor, que exercerá o restante do mandato.

 

As eleições estão previstas para o dia 19 de novembro, e os diretores e vice-diretores eleitos terão mandato de dois anos, iniciando no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida reeleição para um único período subsequente.