LEGISLAR SOBRE TEMPO DE ESPERA DE USUÁRIO EM FILA DE CARTÓRIO
As atividades desenvolvidas pelos serviços notariais e de registro estão sob a égide do CDC, de modo que, em que pese à condição de prestador de serviço exercido em caráter privativo, por delegação do poder público, conforme previsão constitucional (art. 236), não podem os cartórios se furtar ao cumprimento das normas relativas a direito do consumidor. Ademais, a relação de subordinação dos ofícios extrajudiciais à fiscalização do Poder Judiciário nada tem a ver com a relação de mercado que mantêm enquanto prestadores de serviços
Nesse sentido, visando combater práticas abusivas e, portanto, danosas cometidas pelos cartórios de Marabá em detrimento do consumidor usuário, os quais passam horas aguardando atendimento, deve ser fixado tempo razoável para atendimento dos serviços.
A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos (matéria de competência da União, art. 22, XXV), mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a CF/88 atribui aos Municípios (art. 30, I).
Diante disso, levo à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores de Marabá, a citada proposta, a fim de que legislem em favor do interesse local dos marabaenses.
EDU MACHADO LISBOA
Advogado OAB/PA 18228
Criada em :
29/03/2021 11h35
Tipo de solicitação :
Sugestão de Projeto de Lei
Área :
Banco de Ideias
Protocolo :
20210329143547
Status atual :
Resolvida
Respostas
1
Data :
30/03/2021 15h02
Status :
Tramitando
Caro Edu Machado Lisboa, Agradecemos por sua recente contribuição a esta Casa de Leis. Em atenção à demanda apresentada a Câmara Municipal de Marabá, através deste canal, informamos que sua sugestão será encaminhada para Assessoria Jurídica para apreciação. Entraremos em contato assim que seu pedido seja avaliado. Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição em nossa Ouvidoria.
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