por Ouvidor da CMM
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publicado
23/07/2021
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última modificação
05/10/2021 12h20
À comissão organizadora do concurso público de 2020,
Senhores vereadores, o item "12" do Edital nº 001/2020 da CMM - baseado no art. 6º, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 17.331/08 - estabelece os critérios de desempate para candidatos que obtiverem a mesma nota no certame, quais sejam: candidato mais idoso, conforme parágrafo único do art. 27 da Lei 10.471/2003 (Lei do Idoso), e depois,
sucessivamente, a vaga se dará em favor do candidato que (a) Já pertencer ao serviço público municipal; (b) Possuir maior tempo prestado ao serviço público municipal; (c) Possuir maior tempo prestado ao serviço público estadual; (d) Possuir maior tempo prestado ao serviço público da União; e) Tiver maior idade, considerando o dia, mês e ano de nascimento.
Ocorre que os critérios adotados entre as alíneas "a" e "d" são inconstitucionais, senão vejamos. Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5358, analisou uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 10 da lei 5.810/94, do Estado do Pará, que prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual. Ainda segundo a Lei Estadual, no caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso. O dispositivo, dizia a PGR, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos.
Ao final, o STF declarou que o dispositivo da lei paraense era inconstitucional por atentar contra o art. 19, III, da Constituição Federal de 1988, ferindo os princípios da isonomia e impessoalidade, e exarou a seguinte tese: "É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.
Com isso, verifica-se claramente que os critérios de desempate previsto no edital nº 001/2020 (especificamente entre as alíneas "a" e "d" do item 12) do concurso da CMM são inconstitucionais por estabelecerem preferência ilegal aos servidores públicos municipais.
Desse modo, certo de que esta Casa de Leis preza pela lisura do certame e pela fiel observância da Lei, requer que os dispositivos em comento sejam revogados pela própria Administração (CMM), devendo, por consequência, serem retiradas do concurso as etapas que deles derivem.
Grato!
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