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Arquivo Octet Stream Instrução Normativa 16/2020 - TCM/PA
por admin última modificação 17/11/2020 17h51
Regras de Transição de Mandato
Localizado em Portal Transparência / Transição de Mandato / 2022-2023
Arquivo Convocação 01 - IOEPA - 2022.02.02
por admin última modificação 16/02/2022 22h36
Localizado em Sobre a Câmara / Privado / Concurso-2021
Arquivo Carta Contrato 03/2021 - Manutenção do Sistema de Água Potável
por admin última modificação 21/08/2021 17h57
Localizado em Portal Transparência / / 2021 / Contratos e Atas de Registro de Preço
Elmar corrige número de escolas classificadas na Gincana Cidadão
por André da Silva Figueiredo publicado 20/05/2019
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Solicitação Instituir o Programa de Incentivo à doação de Sangue entre os Servidores Municipais
por Ouvidor da CMM publicado 24/05/2023 última modificação 12/06/2023 08h54
- Estimular a doação de sangue entre os servidores municipais, favorecendo o Hemocentro de Marabá que frequentemente sofre com reduzida quantidade dos componentes sanguíneos nos seus estoques. Art. 1º - Fica pela presente Lei, autorizado o Poder Executivo a criar e implantar o “Programa de Doação de Sangue” que se destina a incentivar a doação de sangue, entre os servidores públicos municipais. Art. 2º - O Município de Marabá promoverá campanha de estímulo à doação de sangue no âmbito de suas secretarias, autarquias e fundações, para divulgar e esclarecer a todos os servidores com a finalidade de estimular a doação de sangue. Art. 3º - O Servidor público municipal que doar sangue de forma voluntária e regular, conforme Normas Técnicas em Hemoterapia de Proteção de Doador, contidas na Portaria 1.376/1993 /ANVISA, a qual estabelece que homens até 4 (quatro) doações por ano e mulheres até 3 (três) doação por ano, além de ter justificado o dia em que se ausentou do serviço para a doação de sangue, fará jus a folga de 2 (dois) dias do serviço, a cada doação, durante 12 (doze) meses de trabalho. I - a referida folga ocorrerá obrigatoriamente durante o ano em que se o servidor em questão tenha doado sangue; II - o Hemocentro ao realizar a coleta de sangue, fornecerá ao servidor o comprovante da doação para apresentação à chefia imediata, que posteriormente deverá enviar ao setor de pessoal da sua secretaria, autarquia ou fundação para as devidas providências. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Localizado em Sobre a Câmara / Privado / Banco de Ideias Legislativas
Solicitação EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB/PA PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
por Ouvidor da CMM publicado 19/08/2021 última modificação 05/10/2021 12h17
EXMO. SR. VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 2020/2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ E DEMAIS MEMBROS Assunto: EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB/PA PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RETIFICAÇÃO DO EDITAL. Sr. Presidente, DARLAN RODRIGUES PINHO, brasileiro, em união estável, advogado inscrito na OAB-MA 7019, com escritório profissional na Rua Intendente Nuno Pinho (Rua 12), Quadra 13, nº 05, Cohab-Anil IV, CEP 65.051-140, São Luís-MA, e-mail: darlanpinho@gmail.com, Cel. 98 98438-1053, na qualidade de candidato aprovado em terceiro lugar para o cargo de Advogado/Procurador Legislativo desta honorável Casa Legislativa e, na expectativa de que esta casa de fato, em cumprimento ao princípio da eficiência que norteia os atos da administração pública, cumprirá com o cronograma do referido concurso, nomeará e dará posse aos 3 cargos vagos de Advogado/Procurador da Câmara Municipal, vem, por meio desta, pedir ao final a retificação do Edital nº 001/2020 CMM, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir: Trata-se da retificação do Anexo I – Nomenclatura dos cargos, códigos, vagas, requisitos para provimento, jornada de trabalho, vencimento e taxa de inscrição – no tocante aos requisitos para provimento, donde consta que para o provimento do cargo de Advogado se requer “Diploma de bacharel em Direito mais OAB/PA”. Requer, ab initio, a retirada do requisito “OAB/PA” para fazer constar tão somente “OAB”, posto que a imposição de transferência ou inscrição suplementar para provimento de cargo público de Advogado/procurador se mostra ilegal e irrazoável como se demonstrará: 1. O Item 15 do Edital que trata da nomeação, posse e exercício, em conformidade com a Lei municipal nº 17.331/08, traz todos os requisitos e documentação necessários para o provimento do cargo público e em nenhum momento se refere como requisito essencial a inscrição do Advogado na OAB/PA. Tal requisito só aparece no quadro do Anexo I já mencionado. 2. Tal exigência de inscrição na OAB/PA como requisito para provimento do cargo de Advogado na Câmara Municipal de Marabá se mostra ilegal e, diga-se, não é praxe em nenhum concurso de Advocacia Pública, seja ele Federal, Estadual ou Municipal em qualquer dos Poderes, a exigência prévia de inscrição/suplementar/transferência para a seccional onde se dará a realização do concurso, nomeação e posse do cargo. Explica-se, é ilegal, posto que confronta diretamente com o Art. 10, §2º e §3º, da Lei nº 8.906/94, donde consta: “§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.”. E ainda, o §3º do mesmo artigo dispõe: “§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.” Ou seja, só existem, na lei, dois fatores que obrigam o Advogado a requerer inscrição suplementar ou transferência: Se ele tiver mais de 5 causas (ações judiciais) em comarca diversa de seu domicílio habitual e de inscrição ou se ele efetivamente mudar de domicílio profissional para outra unidade federativo e ali começar a atuar. Daí, conclui-se portanto, que a exigência de transferência ou inscrição suplementar para a OAB/PA como requisito de provimento do cargo público de Advogado da Câmara Municipal de Marabá se mostra claramente ilegal, devendo portanto ser retirada do Edital e consequentemente da convocação para nomeação e posse. 3. Não é demais relembrar o caso emblemático ocorrido em 2013 no Estado do Pará, onde uma Advogada Pública, já atuando no cargo, foi submetida a processo disciplinar pela OAB/PA porque não havia feito inscrição suplementar e teve ganho de causa na Justiça sendo reconhecido a desnecessidade inscrição suplementar para a referida advogada e o arquivamento do processo disciplinar contra ela. Caso disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/190257/procurador-federal-nao-precisa-realizar-inscricao-suplementar-na-oab. 4. Também aplaudimos o brilhante Projeto de Lei 9381/17, do deputado Wladimir Costa (SD-PA), que retira a exigência de inscrição suplementar para o exercício da advocacia em estados diferentes ao que foi feito o registro.O texto altera o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB, Lei 8.906/94). Segundo Costa, a exigência da inscrição suplementar é injustificável. “O documento profissional do advogado constitui prova de identidade civil para todos os fins legais, tendo validade em todo o território nacional”, disse. Esse tipo de inscrição, para Costa, é uma “flagrante reserva de mercado” que traz custos e perda de tempo para sua obtenção. Matéria disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/544550-INSCRICAO-SUPLEMENTAR-PODERA-DEIXAR-DE-SER-OBRIGATORIA-PARA-ADVOGAR-EM-OUTRO-ESTADO 5. Tal exigência, além de ilegal, também fere o princípio da razoabilidade que norteia os atos da administração pública. O Princípio da Razoabilidade trata de impor limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Estabelece que os atos da administração pública no exercício de atos discricionários deve atuar de forma racional, sensata e coerente. Veja, a exigência de inscrição suplementar ou transferência para OAB/PA é completamente irrazoável. O candidato que passa em concurso público para outra unidade federativa tem de enfrentar muitos dilemas na vida, como a mudança de carreira, mudança de domicílio (alugar ou comprar imóvel na região), juntar toda a documentação como diplomas, certificados, documentos pessoais, certidões de outros órgãos públicos etc. E para tal mister, não dispõe de tempo. O edital no item 15.12 dispõe o seguinte: “o candidato que por qualquer motivo não apresentar, em tempo hábil, a documentação completa, perderá automaticamente o direito à posse, sendo eliminado do certame”. Ainda no item 15.6 diz: “a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e ocorrerá no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato de nomeação (...)”. O item 15.8 reza que: “o servidor empossado terá o prazo máximo de dez dias para entrar em exercício, contados da data da posse, sendo exonerado caso não entre em exercício neste prazo, (...)”. Ou seja, o candidato tem no máximo 40 dias no máximo para resolver toda sua vida e, na prática, se revela muito menos porque ninguém em sã consciência tomará posse no último dia do prazo e entrará em exercício no último dia do prazo. O processo de inscrição suplementar ou transferência de uma OAB para outra é processo moroso que requer uma série de exigências, documentos, certidões e pagamentos de taxas e, além disso, no caso inscrição suplementar, o Advogado se sujeita a pagar 2 (duas) anuidades onerando ainda mais seus parcos recursos. Portanto, ainda que fosse legal a exigência de inscrição/suplementar/transferência para a OAB/PA como requisito para o provimento no cargo de Advogado da Câmara Municipal de Marabá não seria razoável exigir de um candidato que estudou tanto, que se dedicou tanto ao tão sonhado cargo público e que mora numa Ilha distante 801 km da Câmara Municipal de Marabá, conseguir a proeza de levantar toda essa documentação, inscrição suplementar ou transferência de OAB, mudança de domicílio e adaptação e treinamento para o cargo em menos de 30 dias!!! 6. De todo exposto, pelos argumentos supra mencionados, razões de fato e de direito, requer e espera deferimento para que essa R. Comissão, retire a expressão “diploma de bacharel em direito mais OAB/PA” constante no Anexo I do edital 001/2020 CMM, e faça constar tão somente “DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO MAIS OAB” e que no ato de convocação e posse conste tão somente a exigência de inscrição na OAB independente da seccional, o que não poderia ser diferente. Nestes termos pede espera deferimento. São Luís, 19 de agosto de 2021. Dr. Darlan Rodrigues Pinho Advogado OAB-MA 7019
Localizado em Sobre a Câmara / Ouvidoria
Concurso Público 001/2019 - Câmara Municipal de Marabá (Parte 1)
por admin publicado 09/12/2019 última modificação 10/01/2020 15h04
Localizado em Sobre a Câmara / Privado / Concurso-2019
Mototaxistas pedem socorro na Câmara após “nãos” da Justiça
por Adriano Ferreira Carvalho Moura publicado 07/03/2023
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Guerra contra o câncer de mama ganha audiência pública na Câmara Municipal
por claudio publicado 23/10/2013 última modificação 14/04/2016 09h07
Prevenção e conscientização do câncer de mama, voltada para construir uma política de investimento e a construção de uma agenda positiva foram a temática do evento
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
Arquivo Citrix ICA settings file Processo Licitatório Nº 15/2023 - Suprimento de Informática
por admin última modificação 28/08/2023 18h51
Localizado em Portal Transparência / / 2023 / Editais