EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB/PA PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RETIFICAÇÃO DO EDITAL.

por Ouvidor da CMM publicado 19/08/2021 13h33, última modificação 05/10/2021 12h17

EXMO. SR. VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 2020/2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ E DEMAIS MEMBROS Assunto: EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB/PA PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – RETIFICAÇÃO DO EDITAL. Sr. Presidente, DARLAN RODRIGUES PINHO, brasileiro, em união estável, advogado inscrito na OAB-MA 7019, com escritório profissional na Rua Intendente Nuno Pinho (Rua 12), Quadra 13, nº 05, Cohab-Anil IV, CEP 65.051-140, São Luís-MA, e-mail: darlanpinho@gmail.com, Cel. 98 98438-1053, na qualidade de candidato aprovado em terceiro lugar para o cargo de Advogado/Procurador Legislativo desta honorável Casa Legislativa e, na expectativa de que esta casa de fato, em cumprimento ao princípio da eficiência que norteia os atos da administração pública, cumprirá com o cronograma do referido concurso, nomeará e dará posse aos 3 cargos vagos de Advogado/Procurador da Câmara Municipal, vem, por meio desta, pedir ao final a retificação do Edital nº 001/2020 CMM, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir: Trata-se da retificação do Anexo I – Nomenclatura dos cargos, códigos, vagas, requisitos para provimento, jornada de trabalho, vencimento e taxa de inscrição – no tocante aos requisitos para provimento, donde consta que para o provimento do cargo de Advogado se requer “Diploma de bacharel em Direito mais OAB/PA”. Requer, ab initio, a retirada do requisito “OAB/PA” para fazer constar tão somente “OAB”, posto que a imposição de transferência ou inscrição suplementar para provimento de cargo público de Advogado/procurador se mostra ilegal e irrazoável como se demonstrará: 1. O Item 15 do Edital que trata da nomeação, posse e exercício, em conformidade com a Lei municipal nº 17.331/08, traz todos os requisitos e documentação necessários para o provimento do cargo público e em nenhum momento se refere como requisito essencial a inscrição do Advogado na OAB/PA. Tal requisito só aparece no quadro do Anexo I já mencionado. 2. Tal exigência de inscrição na OAB/PA como requisito para provimento do cargo de Advogado na Câmara Municipal de Marabá se mostra ilegal e, diga-se, não é praxe em nenhum concurso de Advocacia Pública, seja ele Federal, Estadual ou Municipal em qualquer dos Poderes, a exigência prévia de inscrição/suplementar/transferência para a seccional onde se dará a realização do concurso, nomeação e posse do cargo. Explica-se, é ilegal, posto que confronta diretamente com o Art. 10, §2º e §3º, da Lei nº 8.906/94, donde consta: “§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.”. E ainda, o §3º do mesmo artigo dispõe: “§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.” Ou seja, só existem, na lei, dois fatores que obrigam o Advogado a requerer inscrição suplementar ou transferência: Se ele tiver mais de 5 causas (ações judiciais) em comarca diversa de seu domicílio habitual e de inscrição ou se ele efetivamente mudar de domicílio profissional para outra unidade federativo e ali começar a atuar. Daí, conclui-se portanto, que a exigência de transferência ou inscrição suplementar para a OAB/PA como requisito de provimento do cargo público de Advogado da Câmara Municipal de Marabá se mostra claramente ilegal, devendo portanto ser retirada do Edital e consequentemente da convocação para nomeação e posse. 3. Não é demais relembrar o caso emblemático ocorrido em 2013 no Estado do Pará, onde uma Advogada Pública, já atuando no cargo, foi submetida a processo disciplinar pela OAB/PA porque não havia feito inscrição suplementar e teve ganho de causa na Justiça sendo reconhecido a desnecessidade inscrição suplementar para a referida advogada e o arquivamento do processo disciplinar contra ela. Caso disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/190257/procurador-federal-nao-precisa-realizar-inscricao-suplementar-na-oab. 4. Também aplaudimos o brilhante Projeto de Lei 9381/17, do deputado Wladimir Costa (SD-PA), que retira a exigência de inscrição suplementar para o exercício da advocacia em estados diferentes ao que foi feito o registro.O texto altera o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB, Lei 8.906/94). Segundo Costa, a exigência da inscrição suplementar é injustificável. “O documento profissional do advogado constitui prova de identidade civil para todos os fins legais, tendo validade em todo o território nacional”, disse. Esse tipo de inscrição, para Costa, é uma “flagrante reserva de mercado” que traz custos e perda de tempo para sua obtenção. Matéria disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/544550-INSCRICAO-SUPLEMENTAR-PODERA-DEIXAR-DE-SER-OBRIGATORIA-PARA-ADVOGAR-EM-OUTRO-ESTADO 5. Tal exigência, além de ilegal, também fere o princípio da razoabilidade que norteia os atos da administração pública. O Princípio da Razoabilidade trata de impor limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. Estabelece que os atos da administração pública no exercício de atos discricionários deve atuar de forma racional, sensata e coerente. Veja, a exigência de inscrição suplementar ou transferência para OAB/PA é completamente irrazoável. O candidato que passa em concurso público para outra unidade federativa tem de enfrentar muitos dilemas na vida, como a mudança de carreira, mudança de domicílio (alugar ou comprar imóvel na região), juntar toda a documentação como diplomas, certificados, documentos pessoais, certidões de outros órgãos públicos etc. E para tal mister, não dispõe de tempo. O edital no item 15.12 dispõe o seguinte: “o candidato que por qualquer motivo não apresentar, em tempo hábil, a documentação completa, perderá automaticamente o direito à posse, sendo eliminado do certame”. Ainda no item 15.6 diz: “a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e ocorrerá no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato de nomeação (...)”. O item 15.8 reza que: “o servidor empossado terá o prazo máximo de dez dias para entrar em exercício, contados da data da posse, sendo exonerado caso não entre em exercício neste prazo, (...)”. Ou seja, o candidato tem no máximo 40 dias no máximo para resolver toda sua vida e, na prática, se revela muito menos porque ninguém em sã consciência tomará posse no último dia do prazo e entrará em exercício no último dia do prazo. O processo de inscrição suplementar ou transferência de uma OAB para outra é processo moroso que requer uma série de exigências, documentos, certidões e pagamentos de taxas e, além disso, no caso inscrição suplementar, o Advogado se sujeita a pagar 2 (duas) anuidades onerando ainda mais seus parcos recursos. Portanto, ainda que fosse legal a exigência de inscrição/suplementar/transferência para a OAB/PA como requisito para o provimento no cargo de Advogado da Câmara Municipal de Marabá não seria razoável exigir de um candidato que estudou tanto, que se dedicou tanto ao tão sonhado cargo público e que mora numa Ilha distante 801 km da Câmara Municipal de Marabá, conseguir a proeza de levantar toda essa documentação, inscrição suplementar ou transferência de OAB, mudança de domicílio e adaptação e treinamento para o cargo em menos de 30 dias!!! 6. De todo exposto, pelos argumentos supra mencionados, razões de fato e de direito, requer e espera deferimento para que essa R. Comissão, retire a expressão “diploma de bacharel em direito mais OAB/PA” constante no Anexo I do edital 001/2020 CMM, e faça constar tão somente “DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO MAIS OAB” e que no ato de convocação e posse conste tão somente a exigência de inscrição na OAB independente da seccional, o que não poderia ser diferente. Nestes termos pede espera deferimento. São Luís, 19 de agosto de 2021. Dr. Darlan Rodrigues Pinho Advogado OAB-MA 7019

: 19/08/2021 12h28
: Solicitação
: Ouvidoria
: 20210819152851
: Resolvida

Respostas

1

: ouvidoria
: 19/08/2021 16h35
: Aceito

Agradecemos por sua recente contribuição a esta Casa de Leis.
Em atenção à demanda apresentada a Câmara Municipal de Marabá, através deste canal, informamos que encaminharemos sua demanda para comissão organizadora do concurso público 2020/2021 da câmara municipal de marabá.
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição em nossa Ouvidoria.

2

: ouvidoria
: 05/10/2021 15h17
: Resolvida

Agradecemos por sua recente contribuição a esta Casa de Leis.

Em atenção à demanda apresentada a Câmara Municipal de Marabá, segue contato da Fadesp Paulo Freire
EN - Executiva de Negócios da FADESP
(91) 9.9219-9415 (WhatsApp)/4005-7405/7480/7482/7493
Visite o portal da FADESP ( www.portalfadesp.org.br )
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição em nossa Ouvidoria.

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