Emendas parlamentares.
Respostas
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Bom dia, agradecemos por sua recente contribuição a esta Casa de Leis.
Em relação à sua pergunta sobre a liberação das emendas parlamentares destinadas a instituições carentes para o ano de 2025, informamos que a matéria está regulamentada pelo artigo 147-A da Lei Orgânica do Município, conforme redação dada pela Emenda nº 57/2024.
De acordo com o §3º do referido artigo:§3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, casos nos quais serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo remanejamento, transposição ou transferência da programação cujo impedimento seja insuperável."
Informamos que o PDF da Lei Orgânica completa, incluindo o Art. 147‑A, está disponível para consulta no site da Câmara Municipal. Você pode acessá-lo através do seguinte link:file:///C:/Users/usuario/Downloads/Lei%20Organica%20do%20Municipio%20-LOM-%20de%20Maraba%20-%20Versao%20Dezembro-2024.pdf
Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição em nossa Ouvidoria.
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