Sugestão

por Ouvidor da CMM publicado 26/05/2021 10h00, última modificação 26/05/2021 10h00

Projeto de Lei Para a Implementação do IPTU Verde no Município de Marabá Nº____,____de____de 2021 Institui o “Programa IPTU Verde” concedendo descontos nas alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano no município de Santa Luzia, Minas Gerais, aos imóveis residenciais e não residenciais que adotarem medidas sustentáveis. Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Marabá o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte. Art. 2°. Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem as seguintes medidas: I- Sistema de captação da água da chuva; II- Sistema de reuso de água; III- Sistema de aquecimento hidráulico solar; IV- Sistema de aquecimento elétrico solar; V- Construções com materiais sustentáveis; VI- Arborização; Art. 3º. Para efeito desta Lei, considere-se: I- Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório visando satisfazer parcial ou completamente a necessidade hidráulica da propriedade; II- Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, sendo a potabilidade requisito apenas para as atividades que dela necessite; III- Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água e/ou satisfazer parcial ou completamente a demanda de energia elétrica; IV- Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrando-o ao aquecimento da água V- Construção com materiais sustentáveis: aquela que utiliza materiais que atenuem os impactos ambientais, como concreto reciclado, materiais biodegradáveis, lâmpadas de LED, tijolos ecológicos e blocos de adobe. A sustentabilidade destes materiais deverá ser comprovada mediante apresentação de selo certificado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI- Arborização: aqueles que tiverem em suas propriedades urbanas uma ou mais árvores plantadas, ocupando, ao menos, a área mínima estabelecida no Art. 4º, V. Art. 4º. O benefício tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no Art. 2º será concedido nas seguintes proporções: I- No que tange às medidas dos incisos I e II, 3% nos casos de satisfação parcial e 7% nos casos de satisfação total da demanda hidráulica; II- No que tange à medida do inciso III, 2% nos casos de satisfação parcial da demanda elétrica, 3% nos casos em que o aquecimento da água provenha do uso de gás e a medida o substitui totalmente, 6% nos casos de satisfação total da demanda elétrica e 7% nos casos de satisfação total das demandas elétrica e de gás; III- No que tange à medida do inciso IV, 2% nos casos de satisfação parcial e 7% nos casos de satisfação total da demanda elétrica; IV- No que tange à medida do inciso V, 5% para a construção feita com os materiais elencados e 7% nos casos em que, além dos materiais, é utilizada exclusivamente a iluminação em LED; V- No que tange à medida do inciso VI, 2,5% para as propriedades com no mínimo 5% de área destinada exclusivamente à arborização. Parágrafo Único – Os benefícios podem ser cumulativos. Art. 5º. Os interessados em obter o benefício tributário deverão protocolar o pedido com a sua justificativa na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até a data de 30 de novembro do ano anterior em que almeja o desconto tributário, expondo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, com os devidos documentos comprobatórios a serem definidos pela secretaria responsável. Parágrafo único. Serão aceitas cópias dos documentos devidamente autenticados. Art. 6º. O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o município. §1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá designar um responsável para comparecer ao local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado quaisquer documentos e informações complementares para instruir seu parecer. §2° Após a análise, o Secretário Municipal de Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo concedendo ou não o benefício. §3° Sendo o parecer favorável, o pedido será enviado para a Secretaria Municipal de Fazenda para providências em prazo não superior a trinta dias. §4° Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente arquivará o processo, após ciência do interessado, sendo-lhe garantido o direito de recorrer administrativamente da decisão. Art. 7º. O benefício será revogado quando o proprietário: I - Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto: II - Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado; III - Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá realizar a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente. Art. 9º. Em caso de venda do imóvel, o benefício permanecerá no bem, salvo se o novo proprietário inutilizar as modificações que justificaram o desconto. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Segundo o Art. 225 da Constituição Federal, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. A implementação do benefício do IPTU Verde busca justamente concretizar o disposto no artigo citado, ao estimular que contribuintes adotem posturas sustentáveis em seus imóveis. Com isso, tanto Poder Público, quanto os cidadãos cumprem seu dever constitucional de preservação do meio ambiente. Ademais, consoante o Art. 182 da Carta Magna, “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Incumbe, portanto, ao município o delineamento das diretrizes urbanas da cidade para a otimização do espaço municipais, o que é o principal objeto deste projeto de lei. Levando em conta a localização do município de Marabá, percebe-se que este se encontra na região Norte do país e entre dois rios: Rio Tocantins e Rio Itacaiúnas. Diante disto, a concentração de água, tanto pluvial quanto fluvial, é extremamente elevada no local. Por isso, foi alocado um maior incentivo fiscal para a reutilização de água, sabendo-se da dificuldade constante de reaproveitá-la, total ou parcialmente. Por fim, é de se ressaltar a vulnerabilidade da infraestrutura da área do município, principalmente, no setor do abastecimento elétrico, advindo em parte das frequentes intempéries que assolam a região amazônica, sendo a autonomia energética de grande importância para o município a longo prazo. Diante de todo o exposto, fica evidente a importância do incentivo proveniente da implementação do IPTU Verde, em consonância com os princípios constitucionais que lastreiam o bem-estar social e ambiental.

: 25/05/2021 16h46
: Sugestão de Projeto de Lei
: Banco de Ideias
: 20210525194651
: Resolvida

Respostas

1

: ouvidoria
: 26/05/2021 13h00
: Resolvida

Caro Theo Schwarz Pereira,

Agradecemos por sua recente contribuição a esta Casa de Leis.

Em atenção à demanda apresentada a Câmara Municipal de Marabá, através deste canal, informamos que sua sugestão será encaminhada para apreciação.

Sendo o que nos cabia para o momento, permanecemos à disposição em nossa Ouvidoria.

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